Definição da Cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho 2016:
Os empregados ao completarem três anos na mesma empresa receberão, mensalmente, a título de triênio, 3% (três por cento) incidente sobre os salários percebidos; e, após seis anos, 4% (quatro por cento).
Quebra de caixa
Definição da Cláusula sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2016:
Os empregadores pagarão a seus empregados que exerçam a função de caixa um adicional de 15% (quinze por cento), a título de “quebra de caixa”, incidente sobre o piso da categoria.
– Não ficam obrigadas a esse pagamento as empresas que não descontarem de seus empregados as diferenças que houver no caixa.
Comissões
Definição da cláusula oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2018.
Os empregadores garantirão:
a) a todos os comissionados o piso convencionado, cujo percentual das comissões na mesma função para ambos os sexos, com obrigatoriedade de constar na CTPS;
Parágrafo primeiro – O cálculo para pagamento dos comissionados, nas férias, 13º salário, salário maternidade, aviso prévio, indenização e multas será feito pela média das 12 (doze) últimas remunerações, comissões e horas extras habituais percebidas;
Parágrafo segundo – O repouso semanal remunerado será pago acrescido da média dos valores das comissões do mês em curso.
Horas Extras
Definição da cláusula nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2016.
As empresas remunerarão as horas extras da seguinte forma:
– 60% (sessenta por cento) nas duas primeiras horas diárias;
– 110% (cento e dez por cento) para as horas extras que excederem das duas horas diárias;
a) a média de horas extras para os que percebem salários fixos será feita com base nos últimos doze meses, sobre o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, indenização e multas;
b) é devido o Repouso Remunerado sobre horas extras habituais a todos trabalhadores que as praticarem.