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Nos termos da Lei nº 11.648, de 31 março de 2008, considera-se central sindical a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores, constituída em âmbito nacional, com poderes de representação geral dos trabalhadores.
As centrais sindicais, apesar de terem importância política e destacada atividade sindical no Brasil, somente em março de 2008 foram incluídas no nosso ordenamento jurídico e passaram a integrar oficialmente o sistema sindical brasileiro.
I – coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Enquanto ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, art. 8º, III, da Constituição Federal, à central sindical detém a representação geral os trabalhadores com a atribuição e a prerrogativa de coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas.
Assim, enquanto o sindicato representa e defende diretamente todos os integrantes das respectivas categorias econômicas ou profissionais com relação a todos os seus direitos e interesses, a central sindical indiretamente defende e representa direitos e interesses gerais dos trabalhadores.
Portanto, enquanto o sindicato é organizado por categoria e detém a representação de todos que a integram numa mesma base territorial, a central sindical pode ser composta por categorias profissionais diversas, de livre opção dos interessados , e com atuação em todo o território nacional.